Porque balsas são destruídas em ações de fiscalização?

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Texto elaborado pelo Tenente Bernardo Bax, da Polícia Militar de Meio Ambiente de Minas

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A destruição das balsas utilizadas no garimpo ilegal, especialmente por meio da incineração, é uma medida legal, técnica e ambientalmente necessária, adotada em operações como a realizada em conjunto com o IBAMA.

O “porquê” dessa medida é claro:

Primeiro, trata-se de uma forma efetiva de interromper imediatamente a atividade criminosa. O garimpo ilegal, além de degradar cursos d’água, utiliza substâncias altamente tóxicas como o mercúrio, que contamina a água, o solo, a fauna e as populações humanas. Permitir que essas estruturas permaneçam no local significa manter ativa uma fonte contínua de poluição ambiental.

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A incineração e destruição das balsas ocorre em situações em que não é viável a remoção ou apreensão logística dos equipamentos, seja pelo difícil acesso, seja pelo alto custo operacional ou risco à equipe. Nesses casos, a destruição no local se torna a alternativa mais eficaz para neutralizar definitivamente o instrumento do crime.

Além disso, essa medida evita a reincidência. Quando não há destruição, é comum que os infratores retornem rapidamente ao local e retomem as atividades ilegais. Ou seja, não destruir significa permitir a continuidade do dano ambiental.

É importante destacar que toda a destruição é devidamente justificada, documentada e laudada, sendo realizada com acompanhamento e respaldo técnico do órgão ambiental federal, o próprio IBAMA, garantindo legalidade, transparência e conformidade com a legislação ambiental.

Portanto, ações cirúrgicas e isoladas de destruição são muito mais eficazes do que permitir que, diariamente, o garimpo ilegal continue lançando mercúrio e degradando o meio ambiente. Trata-se de uma escolha baseada no princípio da proteção ambiental: interromper de forma imediata e definitiva a fonte do dano, evitando impactos muito maiores e, muitas vezes, irreversíveis.

EMBASAMENTO LEGAL: DECRETO FEDERAL 6514/2008 ART. 3º INCISO V c\c ART. 111 INCISOS I E II.

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